quinta-feira, 31 de julho de 2008

IMPORTAÇÃO - Passo a Passo

IMPORTAÇÃO - Passo a Passo

Os tópicos do passo a passo de importação funcionam como um guia dos procedimentos básicos e registros que devem ser providenciados tanto para a empresa quanto para a mercadoria. Os itens procuram separar cada etapa do processo para que o leitor consulte exatamente o que precisa. O conjunto dá um panorama geral de uma operação de importação.


Registros da empresa

Uma importadora necessita de dois registros básicos:

Registro de Importador

A empresa deve estar cadastrada no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - de acordo com a portaria 280 de 12/07/95. O registro pode ser feito através do Siscomex (veja nesta página) durante o registro da primeira operação de importação. Deve-se informar o CGC, constituição societária, capital social e demais dados cadastrais.

Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)


É o sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal (SRF) através do qual o importador registra todas as informações da operação comercial e da mercadoria para que sejam emitidos o Licenciamento Não-Automático de Importação (LI), Declaração de Importação (DI), Registro de Operações Financeiras (ROF) ou ainda a consulta ou retificação do Extrato da DI.
Instituído pelo Decreto n° 660, de 25.9.92, o Siscomex integra as atividades da Secex, da SRF e do Banco Central do Brasil (Bacen), nos procedimentos e controles das operações de comércio exterior. A primeira etapa do Siscomex Importação foi implantada em janeiro de 1997. desde então, as solicitações passaram a ser registradas e analisadas on line por esses órgãos e, em casos específicos, pelos anuentes como Ministério da Saúde, Departamento da Polícia Federal e Ministério do Exército. Após o registro do desembaraço da mercadoria no Sistema a SRF emite o Comprovante de Importação (CI).
Para habilitar-se, a empresa deve solicitar o credenciamento ao sistema junto à SRF apresentado o anexo IV da instrução normativa IN SRF 70/96 sob o título "Inclusão/Exclusão de Representante Legal", devidamente preenchido. Dessa forma, receberá uma senha, que permitirá o acesso e a inclusão dos dados no Siscomex. Esta senha pode ser vinculada ao CPF do exportador ou ao de um de seus funcionários.
O usuário poderá dispor de um terminal próprio, instalado em sua empresa e operado através de uma linha dedicada Embratel, conectado diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), órgão federal que controla o fluxo de informações. As empresas com pouco volume de exportação, entretanto, podem acessar o sistema através do terminal de um despachante aduaneiro, dos computadores integrados ao Sisbacen (bancos e corretoras de câmbio credenciados pelo sistema do Banco Central) ou ainda da rede disponibilizada pela SRF em locais como portos e aeroportos.


Nomenclatura ou classificação fiscal

Após a conclusão dos registros, o importador precisa conhecer as normas que regulam o comércio internacional. O principal instrumento da atividade é a Nomenclatura ou Classificação Fiscal - NCM ou Naladi que ordena e codifica as mercadorias.
A nomenclatura ou classificação fiscal ordena por códigos as mercadorias de acordo com sua natureza e características, relacionando as informações básicas necessárias à transação comercial, como incidência de impostos (Tabela de Incidência sobre Produto Industrializado - TIPI, por exemplo), contingenciamentos, acordos internacionais e normas administrativas.
No Brasil existem dois tipos de nomenclatura. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Nomenclatura Aduaneira para a Aladi (Naladi-SH). As duas são semelhantes, já que se baseiam no Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias (S.H.), têm a mesma estrutura e número de dígitos.
A Naladi-SH é utilizada para transações nos moldes do acordo da Aladi. Já a NCM mais comum foi criada em 1995 com o propósito de substituir as nomenclaturas até então adotadas pelos membros do Mercosul (no caso do Brasil, a NBM/SH).
Os produtos são classificados por códigos numéricos de oito dígitos. Os primeiros referem-se às características mais genéricas e os últimos se relacionam a detalhes mais específicos.

Veja a estrutura:

Seção - As 21 seções dividem as mercadorias de acordo com a sua natureza.

Capítulo - Totalizam 96. Os dois primeiros dígitos da nomenclatura correspondem ao capítulo em que o produto se encontra e identificam as características de cada um dentro da seção.

Posição - O terceiro e o quarto dígitos correspondem à posição e o quinto e sexto à subposição. Elas indicam o desdobramento da característica de uma mercadoria.

Subitens - Estão descritos nos dois últimos dígitos e são empregados à mercadorias com maior detalhamento.

Importante: Qualquer produto pode ser classificado na NCM. Entretanto, as dúvidas podem ser esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF - através de formulário específico, encontrado na unidade da Receita do domicílio fiscal do importador.



Tratamentos administrativos


Para efeito de regulamentação e tramitação administrativa, existem dois tipos de importações: as permitidas e as não permitidas.

Importações permitidas: elas podem ter licenciamento automático ou não.

Licenciamento Automático: é o procedimento mais comum para se registrar uma importação. Ele é feito automaticamente durante a formulação da Declaração de Importação, após a chegada da mercadoria no País. Para isso, o importador tem que registrar no Siscomex as informações comerciais, financeiras, cambiais e fiscais da operação. Somente com a DI processada poderá ser feito o despacho aduaneiro.

Importante: Mesmo no caso do licenciamento automático, é preciso verificar até o momento do desembaraço os casos sujeitos a procedimentos especiais, entre eles:

· exigências sanitárias ou zoosanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e abastecimento para produtos de origem vegetal ou animal;
· exigências estabelecidas pelo Ibama para borracha natural, sintética ou artificial;
· número de registro da empresa e/ou produto para amianto, defensivos agrícolas, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria e correlatos da área médico-hospitalar.
· Licenciamento não-automático (LI)

Para alguns produtos é feito o Licenciamento não-automático (LI). Por esse procedimento, o importador deve prestar informações mais detalhadas de sua carga. Via de regra, a LI é solicitada antes do desembaraço da mercadoria, mas em determinados casos ela deve ser solicitada antes do embarque no exterior.

Antes do Embarque da Mercadoria: É requerido para mercadorias com características peculiares e que estão sujeitas a controles especiais da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) ou de outro órgão anuente. São elas:

· mercadorias sujeitas a quotas (tarifária e não-tarifária);
· sujeitas a exame de similaridade;
· material usado;
· importações de produtos da lista de ex-tarifários com alíquotas reduzidas a zero;
· operações sem cobertura cambial de obras audiovisuais em CD-Rom; amostras com valor inferior a US$ 1.000; donativos; substituição de mercadorias; leasing; aluguel ou afretamento; investimentos de capitais estrangeiros; operações em reais e admissão temporária de obras audivisuais;
· importações originárias do Iraque;
· entorpecentes e psicotrópicos;
· produtos para pesquisa clínica;
· armas, munições e correlatos;
· produtos radioativos;
· petróleo e seus derivados;
· medicamentos com plasma, sangue humano e soro anti-hemofílico;
· produtos nocivos ao meio ambiente;
· peles e couros de animais silvestres;
· aeronaves;
· mercadorias com controle de preços e prazos de pagamento.

Todo o processo, inclusive a anuência de outros órgãos, pode ser feito via Siscomex. O formulário da LI é preenchido off-line e transmitido para o computador central do Serpro individualmente ou em lotes. O Sistema fará a verificação dos campos e dará a Aceitação do LI, fornecendo o número de Registro do LI e indicando a qual análise a operação será submetida.
É importante lembrar que o Registro não significa autorização para importação. O solicitante deve aguardar o deferimento do órgão anuente, que só então concederá a LI.
Com esse documento, o importador tem 60 dias para embarcar a mercadoria ou proceder a solicitação de despacho aduaneiro. Os dados da LI migram automaticamente para a DI.


Documentos

Após o registro, o Siscomex gera o Extrato da DI com um resumo das informações da operação. Este é o principal documento do processo, pois comprova que a transação está autorizada. O importador, ou seu representante legal, deve imprimi-lo em duas vias.

A primeira via deve ser apresentada à Unidade da Receita Federal junto com os seguintes documentos:

· conhecimento de carga original - esse documento contem todas as informações da mercadoria, desde o seu destino, e comprova a posse da mercadoria;
· fatura comercial - é emitida pelo exportador com a descrição dos itens envolvidos na transação e atende a cotação feita pelo importador - serve à fiscalização como mais um documento contendo a descrição das mercadorias;
· Comprovante do recolhimento de impostos (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf) e
· Os documentos exigidos por força de acordos internacionais ou legislação específica.


Incoterms

Para padronizar os procedimentos, a International Chamber of Commerce (ICC) publica desde 1936 o International Commercial Terms (Incoterms), traduzido como Termos Internacionais de Comércio.
Os Incoterms determinam os direitos e obrigações mínimas do exportador e do importador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos. Essas obrigações estão diretamente ligadas ao custo de uma operação, daí o significado de sua importância.
A última versão é de janeiro de 2000. O Incoterms é dividido em quatro categorias. Veja as seções e o significado de cada um dos termos:

Grupo "E"

EXW (EX Works) - Neste caso, toda a responsabilidade da carga é do importador. O exportador tem a obrigação apenas de disponibilizar o produto e a fatura em seu estabelecimento. A partir daí, despesas ou prejuízos com danos ficam a carga de quem está comprando. Por causa disso, a modalidade é pouco utilizada, apesar de ser possível para qualquer meio de transporte.

Grupo "F"

FCA (Free Carrier) - O importador indica o local onde o exportador entregará a mercadoria, onde cessam suas responsabilidades sobre a carga, que fica sob custódia do transportador. Pode ser utilizada por qualquer meio de transporte, inclusive multimodal.
FAS (Free Alongside Ship) - A mercadoria deve ser entregue pelo exportador junto ao costado do navio, já desembaraçada para o embarque. As despesas de carregamento e todas as demais daí por diante seguem por conta do importador. Esse Incoterm é usado para transporte marítimo ou hidroviário.
FOB (Free on Board) - É a modalidade mais usada. O exportador entrega a carga já desembaraçada a bordo do navio em porto de embarque indicado pelo importador. Dessa forma, todas as despesas no país de origem ficam a cargo do exportador. Os demais gastos, como frete e seguro, além da movimentação da carga no destino, correm por conta do importador. A modalidade também é restrita aos transportes marítimo e hidroviário.


Grupo "C"

CFR (Cost and Freight) - Sob esse termo, o exportador entrega a carga no porto de destino, custeando os gastos com frete marítimo. Os riscos, no entanto, cessão a partir do momento em que a mercadoria cruza a amurada do navio, o que faz com que o seguro seja pago pelo importador, assim como o desembaraço no destino. Também está restrito aos modais marítimo hidroviário.
CIF (Cost, Insurance and Freight) - Essa modalidade é semelhante ao CFR, mas o exportador é responsável também pelo valor do seguro. Portanto, ele tem que entregar a carga a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A modalidade também é restrita aos modais marítimo e hidroviário.
CPT (Carriage Paid to) - O termo reúne as mesmas obrigações do CFR, ou seja, o exportador deverá pagar as despesas de embarque da mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. A diferença é que pode ser utilizado com relação a qualquer meio de transporte.
CIP (Carriage and Insurance Paid to) - A modalidade tem as mesmas características do CIF, onde o exportador arca com as despesas de embarque, do frete até o local de destino e do seguro da mercadoria até o local de destino indicado. A diferença é que pode ser utilizado para todos os meios de transporte, inclusive o multimodal.

Grupo "D"

DAF (Delivered At Frontier) - A carga é empregue pelo exportador no limite de fronteira com o país importador. Este termo é utilizado principalmente nos casos de transporte rodoviário ou ferroviário.
DES (Delivered Ex Ship) - O exportador coloca a carga a disposição do importador no local de destino, a bordo do navio, arcando com todas as despesas de frete e seguro, ficando isento apenas dos custos de desembaraço. Utilizado exclusivamente para transporte marítimo ou hidroviário.
DEQ (Delivered Ex Quay) - A mercadoria é disponibilizada ao importador no porto de destino designado, cabendo ao exportador, além de custos de frete e seguro, bancar os gastos com desembarque. O importador é responsável apenas pelos gastos com desembaraço.
DDU (Delivered Duty Unpaid) - Essa modalidade possibilita o chamado esquema porta-a-porta, uma vez que fica a cargo do exportador entregar a mercadoria no local designado pelo importador, com todas as despesas pagos, exceção apenas para os pagamentos de direitos aduaneiros, impostos e demais encargos da importação. Pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.
DDP (Delivered Duty Paid) - Esse sistema é exatamente o oposto do EXW, pois toda a responsabilidade da carga é do exportador. Ele tem o compromisso de entregar a mercadoria no local determinado pelo importador, pagando inclusive os impostos e outros encargos de importação. Ele apenas não arcara com o desembaraço da mercadoria. Pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte.


Câmbio e Condições de Pagamento

Quanto ao regime de câmbio, há duas modalidades de importação: com ou sem cobertura cambial.
Cobertura cambial é o pagamento da mercadoria no exterior, mediante contratação de câmbio, ou seja, compra de moeda estrangeira para saldar a dívida.

Importação sem cobertura cambial:

Nesse tipo de operação não há pagamento da mercadoria ao exterior. Ou este é feito com moeda nacional. Portanto, não ocorre a contratação de câmbio. Para os casos em que existe transferência de divisas como quitação de algum ônus não utiliza-se Contrato de Câmbio de Importação e sim de Transferência Financeira. São consideradas importações em cobertura cambial:

· sem ônus:
· investimento estrangeiro;
· doação;
· empréstimo e
· remessas para testes ou doações.
· com ônus:
· aluguel;
· empréstimo a título oneroso;
· leasing e
· importação em moeda nacional.

Existem casos especiais, como as mercadorias transferidas para entrepostos aduaneiros, as Estacões Aduaneiras Interior (Eadis). São consideradas importacões sem cobertura cambial e posteriormente, no ato da nacionalizacão, ou seja, na aquisicão de propriedade da mercadoria, passam a ser operacões com cobertura cambial.

Importação com cobertura cambial

São todas as operações que envolvem remessa de recursos ao exterior, como forma de pagamento à apropriação de um bem. A legislação atual determina que as transações podem ser à vista ou a prazo.
Para as operações com prazo de pagamento até 360 dias, as indicações podem ser feitas diretamente na Declaração de Importação (DI). No caso de importações financiadas, as remessas de juros devem ser pactuadas entre as partes, porém celebradas na mesma moeda do financiamento e com apresentação de aviso de cobrança ou documento que comprove o valor remetido; cópia do CI; aviso de desembolso da entidade credora e comprovante de pagamento de IR ou isenção.
Para mercadorias importadas em caráter definitivo, os juros começam a correr a partir da data de embarque. Para as destinadas à entrepostagem aduaneira, a partir do ato da nacionalização. Somente para casos de financiamentos tomados no exterior, a correção passa a ser feita logo após o desembolso.
Já para as importações com prazos acima de 360 dias é necessário o Registro de Operações Financeiras (ROF) no Banco Central, antes da confecção da DI, assim como as remessas de juros.
Através do próprio Siscomex, o importador envia declaração ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), informando os partipantes da operação, as condições financeiras e prazo de pagamento (do principal e juros), além de dados do credor ou documento que conste a as condições da operação.
A partir desse material, as condições podem ser aprovadas automaticamente ou encaminhada para a análise das delegacias regionais do BC. Em operações que envolvam o setor público, a conferência é feita pelo Firce. Caso o BC não se manifeste em cinco dias úteis, a transação pode ser considerada aprovada. O ROF tem validade de 180 dias para que as importações cheguem ao País.
Para efetivação das remessas ao exterior, o importador deve registrar o esquema de pagamento no ROF após o desembaraço aduaneiro.


Existem, como regra geral, três formas de pagamento:

1. Pagamento Antecipado

O importador remete o valor da importação ao exterior antes do embarque da mercadoria. É uma operação de risco. O pagamento pode ser feito até 180 dias antes da data prevista para o embarque ou da nacionalização da mercadoria.
Para a liquidação do câmbio o importador apresenta ao banco a fatura pro forma, contrato comercial onde constem os valores da transação, as condições pactuadas para a antecipação e o prazo de entrega da carga. Caso a mercadoria esteja sujeita a aprovação de LI antes do embarque, deve ser apresentado o número dela. Na ocasião do registro da DI, deve ser informado o pagamento antecipado.
A partir da data prevista para embarque ou nacionalização, o importador tem 60 dias para realizar o desembaraço aduaneiro e a vinculação do contrato de câmbio à DI.

2. Cobrança

Ao contrário do pagamento antecipado, na cobrança o exportador encaminha a mercadoria e só após o recebimento o importador envia o pagamento. Há três forma de se fazer isso:

a) Remessa sem saque

Nessa modalidade, as transações acontecem diretamente entre exportador e importador, sem intemediários.
Assim, o exportador despacha a mercadoria, envia os documentos ao importador e este, após receber a carga, efetua o pagamento.
As remessas sem saque para pagamento à vista são enquadradas nas normas vigentes para pagamento em até 360 dias.
O risco fica todo com quem está vendendo. Exatamente por isso, a operação, de maneira geral, é empregada por empresas coligadas. Através dela, o importador recebe a documentação mais rápido e pode agilizar o desembaraço da mercadoria.

b) Cobrança à vista ou cobrança documentária à vista

O exportador embarca a mercadoria e, logo após, encaminha a documentação e a cambial ao banco que realizará a cobrança. O importador faz o pagamento, retira os documentos e só então pode desembaraçar a mercadoria.

c) Cobrança a prazo ou cobrança documental a prazo

Segue o mesmo procedimento da cobrança à vista. O exportador embarca a carga e entrega ao banco os documentos e o saque. No destino, o importador assina o "aceite do saque" e só então recebe os documentos para fazer o desembaraço. A liquidação cambial é feita na data do vencimento do saque.

3. Carta de Crédito (Letter of Credit - L/C)

Esta modalidade inclui muitos detalhes, envolve pelo menos quatro bancos, onera a operação, mas é a mais segura para operar no comércio internacional, já que o banco emitente da carta de crédito garante, em nome do importador, o pagamento das divisas ao exportador, deste que sejam respeitados os termos e condições descritos no documento.
Além do importador e exportador, participam ainda da operação o banco emitente (Issuing Bank), o banco avisador (Advising Bank), o banco negociador (Negotiating Bank) e o banco confirmador (Confirming Bank).
A carta de crédito pode compreender pagamento à vista ou a prazo. No primeiro caso, é recomendável que se registre na fatura pro-forma a seguinte cláusula: "carta de crédito à vista, irrevogável e confirmada por banco de primeira linha".
Se aceitar as condições, o importador providencia o envio da carta de crédito ao exportador. Para isso, procura um banco que fará a emissão do crédito documentário em favor do exportador, responsabilizando-se pelo pagamento. A L/C passa pelo banco avisador, que dará autenticidade ao documento. A carta de crédito deve ser cuidadosamente analisada e suas cláusulas comparadas com os termos de negociação previamente acertados.
Após o embarque da mercadoria, o exportador procura um banco negociador - no país de origem - que fará a conferência dos documentos originais, confrontando-os com as exigências da L/C. Se tudo estiver de acordo, o pagamento é efetuado.
Todas as particularidades de uma Carta de Crédito estão na Publicação nº 500 da Câmara de Comércio Internacional (CCI), conhecida como Brochura 500, que pode ser encontrada nas instituições bancárias que operam com câmbio. Independentemente de sua origem, a L/C tem informações padronizadas, conforme o roteiro abaixo:

Issue Date - verificar data de emissão da L/C;
Issuing Bank - localizar o nome do banco emitente;
Applicant - verificar se a razão social ou endereço do exportador estão corretos;
Beneficiary - verificar se a razão social do exportador e endereço estão corretos;
Número da L/C - toda carta de crédito tem um número de controle fornecido pelo banco emitente;
Valor - conferir se valor mencionado corresponde ao negociado;
Valor/About - verificar se a condição "About" consta ao lado do valor mencionado, pois isto permite ao exportador embarcar e faturar em até 10% a mais ou a menos que o valor mencionado. A condição "About" não é obrigatória, portanto o importador pode colocá-la ou não no texto da L/C;
Condição de Venda - conferir se o valor mencionado está de acordo com a condição de venda negociada;
Condição de Pagamento - verificar se corresponde a negociada;
Porto de Embarque - verificar se existe a cláusula "any brazilian port" (qualquer porto brasileiro), pois facilita e flexibiliza a operacionalização do embarque;
Porto de Destino - verificar se o porto de destino das mercadorias está citado;
Embarques Parciais - verificar a existência de uma das cláusulas:
Partial Shipment Allowed (embarques parciais permitidos) ou
Partial Shipment not Allowed (embarques parciais não permitidos);
Transbordo - verificar se é permitida operação de transbordo;
Descrição das mercadorias - verificar se a descrição das mercadorias corresponde exatamente ao produto. Lembre-se que os bancos examinam documentos e não verificam mercadorias;
Quantidade - verificar se a quantidade indicada corresponde àquela negociada, devendo ser considerada a cláusula "About" (item 7)
Documentos exigidos - verificar a razoabilidade dos documentos requeridos. Normalmente, uma carta de crédito exige, entre outros, os seguintes:
Fatura Comercial (Commercial Invoice);
Conhecimento de Embarque (Bill of Landing);
Romaneio, conhecido como Packing List;
Certificado de Seguro Internacional, no caso de operação CIF,
Certificado de Peso,
Certificado de Origem;
Prazo de Embarque - verificar a data limite para embarque da mercadoria;
Prazo de negociação documental - verificar a data limite, contada a partir do efetivo embarque, para entrega dos documentos ao Banco Negociador;
Brochura 500, da Câmara de Comércio Internacional - CCI - verificar se existe a cláusula da Brochura 500 que, textualmente, se apresenta como: "esta L/C está amparada na Publicação 500 da CCI", pois em caso de dúvidas sobre qualquer item da L/C as partes intervenientes devem seguir o que determina aquela Legislação;
Instruções de Reembolso de Banco a Banco - verificar se consta cláusula relativa a instruções de reembolso entre os bancos.
Liquidação de Câmbio no prazo de até 360 dias

1.Pagamento à vista

Caracteriza-se pagamento à vista aquele efetuado antes do embarque da mercadoria, tanto para os casos de envio dos documentos mediante cobrança bancária, quanto para os de negociação de carta de crédito para apresentação dos mesmos.
A exemplo do pagamento antecipado, a modalidade tem que ser informada no registro da DI. Caso o pagamento à vista seja feito após esse procedimento, o importador tem que solicitar a retificação ao Siscomex.

2.Pagamento a prazo

Para o pagamento a prazo até o limite de 360 dias, deve se apresentar ao banco a cópia do Comprovante de Importação (CI) emitido pelo Siscomex, tanto para casos de desembaraço aduaneiro quando para nacionalização posterior.
Em ambos os casos, se o pagamento à vista for efetuado através de cobrança bancária deve ser anexado à documentação cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, do saque e da carta-remessa. Para os casos de carta de crédito, deve-se juntar a cópia de aviso de negociação de crédito no exterior. O número da LI precisa ser informado para os casos de licenciamento não-automático antes do embarque.
Qualquer operação com vencimento em até 360 dias, inclusive parcelas de financiamentos com prazos mais extensos, têm que realizar a contratação de câmbio antecipada, conforme a seguinte regra:

para pagamentos com vencimento até
· o 5º mês após o registro da DI, a contratação deve ser feita antes do registro desta;
· nos demais casos, o procedimento pode ser realizado até o último dia do 6º mês anterior ao vencimento.

São exceção a esta regra as importações de petróleo e derivados listados pelo BC, drawback, operações com valor inferior a US$ 10 mil e pagamentos parciais de uma mesma importação desde que a soma dos valores não ultrapasse 10% do total da transação e seja inferior ao US$ 10 mil.

3 - Impostos

Veja a seguir os tributos que oneram uma importação:

Imposto de Importação: Este tributo incide diretamente sobre a entrada da mercadoria no País, uma vez que o fato gerador é a data de registro da DI.
A referência para o cálculo do imposto são as alíquotas arbitradas através da Tarifa Externa Comum (TEC), baseada na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Todas as mercadorias vindas de países de fora do mercosul seguem essa regra de tributação. Já Argentina, Uruguai e Paraguai, por serem uma zona de livre comércio, só têm taxadas as mercadorias que fazem parte das listas de exceção. (conferir se ainda há listas de exceção)
A taxa de câmbio para a conversão de valores é fixada mensalmente pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit).
O valor que servirá de base de cálculo para o II deve levar em conta as regras de valoração aduaneira determinadas pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994. Os métodos descritos no texto devem ser aplicados na ordem exporta.
Na formação do preço estão incluídos o custo de transporte até o ponto de alfândega de entrada da mercadoria, encargos relativos à carga, descarga e manuseio, custo de seguro, além do efetivo valor da mercadoria.
Além da necessária aprovação do montante expresso no despacho, as informações devem ficar a disposição da fiscalização por cinco anos, período em que este ainda pode ser questionado.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Normalmente, o IPI tem como fato gerador o desembaraço das mercadorias industrializadas. A alíquota a ser aplicada consta na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). A base de cálculo inclui o valor aduaneiro somado à parcela de II e dos encargos cambiais.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): O imposto estadual também tem como fato gerador o desembaraço da mercadoria. a base de cálculo inclui o valor aduaneiro, acrescido do II, do IPI e Imposto sobre Operações Cambiais e despesas aduaneiras.
As alíquotas variam de acordo com o critério de essencialidade do produto. Na maior parte dos estados, as alíquotas são de 17% e 18%, mas podem variar ainda entre 12% e 25%.
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM): O adicional de frete, recolhido pelo armador, é destinado ao Fundo de Marinha Mercante, que tem como objetivo renovar e recuperar a frota marítima nacional.
O recolhimento é de 25% sobre o pago como frete marítimo, onde estão inclusos, além do preço efetivo do frete, às despesas de manipulação da carga nos portos de origem e destino.


DRAWBACK

Esse procedimento possibilita ao produtor importar insumos sem a incidência de impostos, desde que estes sejam utilizados na fabricação de bens exportáveis. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback está descrito no Regulamento Aduaneiro e na Portaria 4/97 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), onde consta a sistemática administrativa-operacional do benefício. A autonomia para a concessão, acompanhamento e verificação do compromisso de exportar, entretanto, é do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

São duas as modalidades de drawback:

· suspensão - vinculada ao compromisso de futura exportação, deve ser pleiteada antes da importação dos insumos. O prazo de cumprimento do compromisso de exportar é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Em caso de bens de longo período de fabricação, o prazo máximo é de cinco anos. Para habilitar-se ao benefício, a empresa deve apresentar formulário específico denominado "Pedido de Drawback", que dará origem ao Ato Concessório no qual é fixado o prazo de cumprimento. Na chegada da importação, a empresa firma Termo de Responsabilidade junto à Receita Federal para a suspensão dos impostos.

· isenção - Caracteriza-se pela reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de mercadorias já exportadas. Assim como na suspensão, são necessárias a expedição do Pedido de Drawback e do Ato Concessório, documentos que comprovem a exportação e os respectivos Comprovantes de Importações (CI). O prazo para pleitear o benefício é de até dois anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação utilizada para a comprovação da compra.


Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro é o processo de liberação ou desembaraço da mercadoria, que inicia-se pelo registro da DI no Siscomex.
O procedimento só pode ter início após a chegada da mercadoria na Unidade da Receita Federal onde será processado. Com o Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) pode se considerar como chegada o momento em que é possível vincular, no sistema, a DI ao conhecimento de embarque.

Há casos, no entanto, em que deve-se aplicar o Despacho Antecipado. São eles:

· granel descarregado em oleodutos, silos ou depósitos apropriados;
· inflamáveis ou mercadorias que apresentem risco;
· plantas e animais vivos e produtos perecíveis;
· papel para impressão;
· mercadorias transportadas via terrestre, fluvial ou lacustre;
· endereçadas a órgãos de administração pública.

As mercadorias que estiverem em recintos alfandegados têm até 90 dias para iniciar o despacho. As retiradas para zona secundária têm prazo de 45 dias. Caso esses prazos não sejam cumpridos, ou o processo fique paralisado por mais de 60 dias, as cargas ficam sujeitas às penas de perdimento. Estão autorizados a cuidar do despacho aduaneiro o próprio importador ou seu representante legal, que pode ser um funcionário com vínculo empregatício ou despachante aduaneiro.
Declaração de Importação: Como documento norteador do despacho aduaneiro, a DI deve conter as informações gerais, que incluem importador, transporte, carga e pagamento; e as específicas, chamadas de adição, onde constam fornecedor, valor aduaneiro, Incoterms, tributos e câmbio.
O preenchimento da DI é feito através do Siscomex, com o sistema off-line. A regra geral é que cada DI corresponda a um conhecimento de embarque. No entanto, para cada mercadoria deve ser formulada uma adição. O sistema gerara um número seqüencial agregado à DI. Deve ser informado na adição também o número da LI da mercadoria (caso haja) para que seja vinculado à DI.
Após o preenchimento, o importador pode transmitir a DI para o computador central do Serpro apenas para conferência dos dados ou para registro.

Seleção Parametrizada: Depois da recepção, os documentos seguiram para um dos canais de conferência aduaneira:

· canal verde: a carga é liberada automaticamente,
· sem conferência física ou documental;
· canal amarelo: é feita a conferência
· documental da operação;
· canal vermelho: a carga é submetida à conferência documental, física e análise do valor aduaneiro.
· Concluída essa fase, a autoridade aduaneira registra o desembaraço da mercadoria no Siscomex e emitirá o Comprovante de Importação (CI), para que a esta possa ser retirada.


Para uma estimativa de custos pode ser utilizado o simulador da receita:
http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/


Fonte: Google

4 comentários:

Symon disse...

Show Bruna.

Você não poderia postar exemplos desses documentos?
Seria bem interessante.

Valew :)

Anônimo disse...

Olá Boa tarde! prezados estou com um problema e gostaria da opnião de vocês, fiz um endosso eletrônico de BL dia 05 de dezembro e o cliente desistiu de fazer este endosso então formos na página da Marinha Mercante e cancelamos o endosso, mas o CE continua bloqueado, foi constatado que o CNPJ que estava no BL era o correto por este motivo não deveria mais ser feito a modificação. a questão é o que fazer para desbloquear este CE? saberiam informar?

Léo Moraes disse...

Startup Catarinense IntradeBook.com lança programa gratuito que auxilia o entendimento e documentação exigida para importar e exportar. Focado nas pequenas e médias empresas, realiza um checklist, indicando o que precisa e onde conseguir a informação. É também usado em cursos da área, universidades, em vários países.

Em desenvolvimento a versão paga que rodará na nuvem, acrescido de mais recursos e interatividade.

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download gratuito sempre !

Unknown disse...

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